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Decreto 9.177/2017 aplica regras gerais para destinação de resíduos

No dia 23 de Outubro de 2017, o presidente Michel Temer assinou um decreto que institui normas gerais na relação de destinação de resíduos sólidos.

Pedimos para nossa advogada, Carolina Rabello, fazer um resumo sobre o assunto e trazer mais informações.Veja suas conclusões e saiba o que as empresas precisão fazer para se adequarem ao novo cenário.

Decreto nº 9.177/2017:
Destinação final adequada dos resíduos e participação das cooperativas

O Decreto nº 9.177, publicado em 24 de outubro de 2017 no Diário Oficial da União, regulamenta o artigo 33 da Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e, também, complementa os artigos 16 e 17 do Decreto 7.404/2010.

Atendendo ao pleito da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, o governo pretendeu suprir a necessidade de uniformização e isonomia dos responsáveis pela implementação e operacionalização da logística reversa.

Com o decreto, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes - de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletrônicos e seus componentes, estendendo-se a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro - passam a ter as mesmas obrigações, independentemente da existência de acordo setorial ou termo de compromisso com a União.

Nesse sentido, passam a ser obrigados a se estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, estabelecendo, dentre outros, procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados e disponibilização de postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, além de atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Fica permitida a celebração de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio. A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual, distrital ou municipal deverá ser compatível com as normas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União.

Para os casos de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso há, ainda, a previsão de penalidades constantes da legislação ambiental.

O decreto estabelece, por fim, isonomia na fiscalização pelos órgãos ambientais, o que corrobora com a deliberação do Comitê Orientador para Logística Reversa – CORI, do Ministério do Meio Ambiente – MMA nº 11/2017.

Em síntese, o decreto se trata de um marco para a efetiva implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e, especialmente, conscientização da importância da destinação final adequada, em cumprimento à sustentabilidade, além de estímulo à concorrência ética e com responsabilidade socioambiental.

Página oficial do decreto aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9177.htm
A startup e parceira da Cooperlínia Eureciclo também fez uma interpretação do decreto, vale a pena conferir: http://blog.eureciclo.com.br/2017/11/decreto-logistica-reversa/

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